CONTRACS > LISTAR NOTÍCIAS > EMPRESA NÃO CONSEGUE CONVENCER QUE EMPREGADO AGIU DE MÁ-FÉ AO PEDIR HORAS EXTRAS
01/01/2011
A microempresa paulista Dinamarca S. C. Ltda. não conseguiu convencer a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho de que um empregado agiu de forma fraudulenta ao reclamar na Justiça do Trabalho horas extras em número diferente do registrado em livro de ponto. A SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória por meio do qual a empresa pretendia anular sentença que a condenou ao pagamento das horas extras de acordo com o pedido do empregado.
A Ação
Na ação originária, a empresa não compareceu à audiência de conciliação em que deveria depor. O juiz aplicou então a pena de confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária quando não há contestação) e condenou-a a pagar como extras todas as horas excedentes à oitava diária informadas pelo trabalhador.
Após o trânsito em julgado da decisão, a Dinamarca tentou anulá-la por meio de ação rescisória. Para a empresa, as alegações do empregado relativas às horas extras foram dolosas porque o pedido foi feito em descompasso com a realidade demonstrada nos livros de ponto. Este comportamento, segundo sustentou, se enquadraria no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civilcomo justificativa para a rescisão da sentença.
Decisão do TRT
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou a ação rescisória por entender que o comparativo entre o pedido do trabalhador e as alegações contidas na defesa da empresa não tinham força suficiente para demonstrar a existência de dolo da parte vencedora. A alegação de colusão para fraudar a lei carece de qualquer amparo diante do processado, registra o acórdão regional. Cuida-se tão somente de decisão contrária aos seus interesses.
Decisão do TST
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Segundo o relator do recurso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o simples fato de o empregado parte vencedora na ação ter silenciado a respeito de fatos contrários a sua pretensão não caracteriza dolo processual. Isto porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade. É o que diz a Súmula 403do TST, com previsão no artigo 485, inciso III, do CPC.
O relator assinalou que o juízo decidiu com amparo nos efeitos da confissão ficta ou seja, na ausência de contestação por parte da empresa na fase de instrução da ação originária. Na sua avaliação, o trabalhador não empregou nenhum artifício para desviar o magistrado da verdade, e a condenação da empresa decorreu de sua própria postura processual. A decisão foi unânime. (ROAR-1093300-18.2003.5.02.0000)
Fonte: Sindnotícias
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