sábado, maio 4, 2024

Sindicatos, saibam como agir em caso de coação eleitoral

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Nesta reta final, a Contracs orienta suas entidades filiadas, em todo o país, sobre como proceder em caso de assédio eleitoral, conforme decisão de abrangência nacional proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília.

As empresas e empresários do ramo do comércio de bens, serviços e turismo, que atuem em território nacional, independentemente de seu porte ou número de funcionários, estão proibidos de atentar contra a liberdade de voto de seus empregados e empregadas, seja através de constrangimento, coação ou tentativa de compra de votos. Assim como, estão impedidos de veicular mensagem ou propaganda que ameace demissões ou fechamento de postos de trabalho a depender do resultado das urnas, ou mesmo impor o uso de uniformes, broches ou quaisquer outras indumentárias que reportem a um candidato ou partido político.

Os empregadores também estão proibidos de impedir ou dificultar a entrada de dirigentes de entidades sindicais no ambiente laboral, que tenha o fim exclusivo de esclarecer sobre o direito dos trabalhadores e trabalhadoras votarem livremente.

Em caso de denúncia e comprovação do assédio eleitoral, o empregador deverá pagar uma multa de R$ 10 mil para cada empregado molestado, ameaçado ou constrangido. E a penalidade aumenta em caso de impedimento do acesso de representantes do sindicato nos locais de trabalho, incorrendo numa multa no valor de R$ 50 mil.

Como operacionalizar

As entidades sindicais são responsáveis por monitorar os casos e denúncias em sua base territorial, comparecendo aos locais de trabalho e documentando os casos de violação da liminar, seja através de relatos, filmagens, mensagens de áudio, imagem ou texto e, caso necessite, a participação de cartório para ata notarial para registro dos casos mais graves.

Uma vez confirmada a denúncia, as entidades devem informar à Contracs através do email [email protected], com cópia para [email protected] para mais orientações específicas e acompanhamento para execução das multas no momento oportuno.28

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