Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram que o valor das horas extras pagas aos trabalhadores deve ser incorporado nos cálculos dos pagamentos do 13º salário, do aviso-prévio, das férias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão começou a valer no último dia 20 e não tem efeito retroativo, significa que o trabalhador terá um pouco mais de dinheiro no bolso.
Antes da decisão do TST, um trabalhador com carteira assinada que fazia, por exemplo, duas horas extras diárias nos dias úteis, tinha o descanso semanal, geralmente aos domingos e feriados, remunerado de acordo com o valor das horas extras, ou seja, recebia um pouco a mais. Mas, na hora de receber férias, 13º e demais benefícios listados acima, o valor pago pelas empresas levava em consideração apenas o “extra” dos dias normais de trabalho e não o que o foi incorporado a mais aos dias de descanso semanal remunerado.
Com a nova determinação do TST, o valor das horas extras pagas sobre o repouso semanal remunerado também será incorporado aos demais direitos, dando um ganho extra aos trabalhadores.
Com isso, se o trabalhador fizer uma hora extra a mais durante a semana, ele receberá mais uma hora no dia do repouso, e essa hora a mais passará a ser computada também nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS.
A equipe do escritório LBS Advogadas e Advogados, que atende a CUT Nacional, fez uma conta tendo como exemplo um trabalhador que faz duas horas extras diárias e que, no final do mês, recebe um salário de R$ 5 mil.
Confira os cálculos
Salário R$ 5 mil
O ganho das horas extras é de R$ 1.704,55.
O ganho sobre o descanso semanal remunerado é de R$ 340,91
Portanto, antes decisão do TST, o valor total chegava a R$ 2.045,46.
Após a decisão do TST, esse trabalhador passará a receber R$ 2.139,04.
Diferença mensal de R$ 93,58 a mais.
O que receberá a mais sobre cada benefício
FGTS: R$ 27,27
Férias + 1/3: R$ 37,88
13º salário: R$ 28,41
FGTS em DSR (Descanso semanal remunerado) : R$ 3,03
FGTS em DSR em 13º salário: R$ 2,27
O advogado Eduardo Henrique Marques Soares, sócio do escritório LBS, explica que os Tribunais do Trabalho seguiam a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, que considerava a incorporação da hora extra do dia de descanso uma bitributação.
“Essa discussão começou em 2017, mas agora com a decisão do Pleno do TST não cabe mais dúvidas de que o trabalhador tem esse direito. Quem realizar horas extras a partir de 20 de março de 2023, quando houve a decisão do Tribunal, vai receber também o reflexo do repouso semanal majorado pelas horas extras nas demais parcelas, como FGTS, décimo terceiro e férias”, diz.
O advogado acrescenta que “a decisão não terá efeito retroativo, nem para quem está numa empresa e nem para quem saiu e recebeu seus benefícios. Quem tem alguma ação trabalhista reivindicando verbas rescisórias também não terá direito a essa reivindicação, aplicando-se apenas para horas extras realizadas a partir de 20 de março”, conclui Eduardo Henrique.
Da Redação da CUT