Garantir maior participação dos trabalhadores nos frutos de seu próprio trabalho sempre foi uma das principais bandeiras de luta do movimento sindical. Na década 1990, a categoria bancária ampliou a discussão, com o objetivo de encontrar uma forma de remunerar os resultados de seu trabalho. Foi assim que surgiu, em 1995, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), a divisão de lucros de uma empresa, um direito garantido ao trabalhador, por meio de acordos construídos pelos sindicatos e aprovados nas convenções coletivas de trabalho (CCT).
A PLR, apesar de estar prevista tanto na Constituição Federal quando na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente em 2001 foi regulamentada por meio da Lei 10.101/2000.
Em 2003, a luta garantiu um avanço importantíssimo: funcionários de bancos públicos (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) também passaram a ter direito à PLR. Isso porque os parâmetros estabelecidos na CCT da categoria bancária para o pagamento da PLR eram válidos apenas para os bancos privados. Somente a partir de 2003, as negociações passaram a ser realizadas em mesa única.
Para que a empresa implemente um sistema de PLR, deve seguir regras previstas na legislação, como o sistema de pagamento e a forma de remuneração, que inclui período de vigência e prazo de pagamento. Uma das exigências da lei, por exemplo, é necessidade de a empresa negociar a implementação do sistema de PLR, o que deve ser feito com uma comissão de empregados e um representante do sindicato da categoria. O sistema de PLR também pode ser previsto no Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
O Portal da CUT esclarece, a seguir, as principais informações que todo trabalhador precisa saber sobre o tema.
É obrigatória?
As empresas não têm obrigação de pagar PLR, salvo os casos em que o direito foi negociado, conquistado e está previsto nos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Ainda que não seja obrigatória, a Lei 10.101 diz em seu artigo 2°:
“A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I – comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II – convenção ou acordo coletivo.”
Faz parte do salário?
Não. A PLR é uma bonificação dada a trabalhadores e não é incorporada ao salário. Tampouco podem substituir o salário ou ter o caráter de complementação dele. Por isso não incidem sobre a PLR os encargos trabalhistas como FGTS e férias, por exemplo.
Uma exceção é quando há a constatação de manobras fraudulentas em que as empresas tentam mascarar parte do salário pagando a PLR mensalmente. Neste caso, comprovada a situação, a PLR passa a fazer parte do salário e os direitos trabalhistas são incorporados, incidindo sobre o valor, o FGTS, 13°, férias e demais direitos.
Quem tem direito?
A PLR vale para todos os trabalhadores da empresa, com carteira assinada, ou seja, os formalizados. Ainda que valha para todos, pode haver flexibilidade, ou seja, de acordo com as negociações, um setor pode ter valor diferenciado de outro, de acordo com desempenho e grau hierárquico. No entanto, essa regra deve estar formalizada no acordo entre empresas e funcionários.
Servidores públicos, de todas as esferas não recebem PLR, com exceção a bancários de bancos públicos como Caixa e Banco do Brasil
Quantas parcelas?
Em geral, a PLR é paga em duas ou três parcelas durante o ano, com datas previamente definidas em acordo. No entanto, a lei determina que o pagamento deve ocorrer em, no máximo, duas vezes.
Qual o valor da PLR?
O cálculo é feito com base em uma série de fatores, em especial a forma escolhida para a determinação do valor do bônus. Pode ser porcentagem do lucro, quantia fixa ou a combinação dos dois.
Desta forma, os valores serão diferentes nas empresas. Quando é definido um valor fixo, o cálculo é mais simples, já que basta conferir se as metas foram alcançadas.
Tenho direito se fui demitido?
Sim. Caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, ou ainda peça demissão, ele terá direito a receber proporcionalmente o valor do PLR pelos meses trabalhados.
E se a empresa não teve lucro?
Se empresa não pagar a PLR alegando que não houve lucros durante o ano anterior, ela tem o dever de provar tal situação, já que em muitos casos, o trabalhador não tem como saber o balanço da empresa. No entanto, já há decisões judiciais que favorecem os trabalhadores, determinando que se as metas previstas na PLR tenham sido atingidas, ainda que a empresa não tenha lucro, deve pagar os valores.
Pago imposto?
Se por um lado as empresas não têm que pagar encargos trabalhistas sobre o valor da PLR, por outro, os trabalhadores são taxados com o Imposto de Renda. A tabela é a seguinte:
Valor da PLR | Alíquota | Parcela a deduzir do IR (R$) |
De 0,00 a 6.677,55 | — | — |
De 6.677,56 a 9.922,28 | 7,5% | 500,82 |
De 9.922,29 a 13.167,00 | 15% | 1.244,99 |
De 13.167,01 a 16.380,38 | 22,5% | 2.232,51 |
Acima de 16.380,38 | 27,5% | 3.051,53 |
Em maio deste ano, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou ser um absurdo cobrar Imposto de Renda sobre a PLR dos trabalhadores e não taxar os lucros e dividendos das empresas.
Já o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, defendeu publicamente a isenção sobre a PLR. “Se não tem cobrança nos lucros das empresas, por quê a participação [nos lucros e resultados] tem imposto?”.
Questionamentos na Justiça do Trabalho
Em uma disputa judicial mais de 400 ex-funcionários denunciaram que a corretora e banco de investimentos XP, pagou abaixo do valor esperado, mesmo o proporcional pelo tempo trabalhado em 2022 ou mesmo não receberam a PLR. O período a que se refere a reclamação é de janeiro de 2022 e janeiro de 2023, quando houve o corte do quadro
Na disputa judicial que se estende desde fevereiro deste ano, e XP, quatro sentenças em São Paulo e um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais negaram o direito. Apenas uma decisão da Justiça de São Paulo foi favorável ao trabalhador.
No entanto, a XP não é a única empresa alvo de denúncias. Em abril deste ano, a Via Varejo, detentora das marcas Ponto Frio e Casas Bahia, informou que não pagaria a PLR por não ter tido lucro em 2022.
Assim como no caso da XP, em que sindicatos como o Sp Bancários entrou com ação na Justiça, o Grupo Stefanini, que atua com tecnologia da informação (TI), também foi alvo de ação do sindicato da categoria, o Sinpd, em São Paulo, por divergências nos valores pagos pela empresa aos funcionários. ´
Redação da CUT com JusBrasil e SEEB Curitiba