quarta-feira, dezembro 11, 2024

TJ condena Uber a indenizar motorista bloqueado por lucros cessantes e danos morais

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou a Uber a indenizar um motorista por aplicativo de Porto Alegre, que foi bloqueado de “maneira arbitrária”, por lucros cessantes e danos morais. A decisão foi concedida pelo desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, da 11ª Câmara Cível.

A ação foi movida por um trabalhador, por meio do escritório “Castro, Osório, Pedrassani & Advogados Associados”, que presta assessoria jurídica para o Sindicato dos Motoristas de Transporte Individual por Aplicativo do Rio Grande do Sul (Simtrapli-RS).

O motorista trabalhava para a Uber desde 2019, tendo feito mais de 5 mil viagens com a avaliação média de 4,97 estrelas (o máximo é de 5 estrelas). Em julho de 2021, sem qualquer comunicação, foi simplesmente bloqueado pela plataforma, sob a alegação de ter violado “Termos e Condições” da Uber. Com o desligamento repentino, ele perdeu a sua principal fonte de sustento.

Bloqueio arbitrário

Segundo o acórdão do Tribunal, o motorista “vinha cumprindo a contento o contrato por mais de dois anos, somando excelente avaliação pelos passageiros cadastrados usuários da plataforma, tendo realizado investimentos de considerável monta para atender as exigências da Uber do Brasil Tecnologia Ltda e as dos usuários dos seus serviços”.

“Não obstante isso, de maneira arbitrária, sem prévia notificação, foi descadastrado da plataforma, ficando à mercê da decisão da ré (Uber), o que configura situação passível de causar abalo moral indenizável”, destaca o desembargador.

Desta forma, o magistrado decidiu que o trabalhador “deve ser indenizado pelos lucros cessantes decorrentes do seu “descadastramento ilícito da plataforma”.

Indenizações

A indenização pelos lucros cessantes decorrentes do bloqueio, a contar de julho de 2021, foi fixada “com base no faturamento semanal médio auferido, que, na média das quatro últimas semanas trabalhadas antes do seu descadastramento, é de R$ 1.556,17”.

“Os lucros cessantes são devidos até a data da efetiva reativação do cadastro de motorista-parceiro do autor na plataforma da ré. Ressalto, no ponto, que os lucros cessantes são devidos até a efetiva reativação do cadastro, ou seja, do desbloqueio do autor na plataforma”, explica a decisão.

O cálculo da indenização “deverá descontar os custos operacionais do veículo, equivalentes a 30% do rendimento mensal”, segundo o magistrado.

Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil, “levando em conta o caráter pedagógico da indenização e, ainda, o princípio de que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, justifica.

Decisão reforça luta pela regulamentação dos aplicativos

A presidente do Simtrapli-RS, Carina Trindade, comemorou. “É uma decisão judicial muito importante que vai contribuir na luta que estamos travando pela regulamentação dos aplicativos para garantir direitos e condições dignas de trabalho para os motoristas”, destacou.

O advogado Ramiro Castro salientou que “a decisão é fundamental” e ilustra que vem avançando no judiciário a compreensão de que:

a) a exclusão imediata do motorista, sem lhe facultar o exercício da ampla defesa, é uma violação ao seu direito ao contraditório, em aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, em consonância com a jurisprudência do STF;

b) o cancelamento imotivado deve ser no mínimo precedido de aviso prévio; e

c) o período de afastamento irregular acarreta no recadastramento do motorista, e/ou, no mínimo, no pagamento de lucros cessantes, e indenização por danos morais por todos os prejuízos sofridos.

Para o advogado, “essas são pautas mínimas dos trabalhadores e que infelizmente ainda são negligenciadas pelas grandes plataformas, mas as decisões neste sentido podem forçá-las a negociar, conjuntamente com a mobilização e organização cada vez maior das categorias de trabalhadores por aplicativos e do esforço regulatório ensejado pelo governo Lula”.

Da redação da CUT

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